4 de nov. de 2009

FALHA DE EMPRESA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO GERA INDENIZAÇÃO

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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de monitoramento eletrônico a indenizar, em R$ 4.763,00, corrigidos, uma empresa consultora de engenharia térmica, de Belo Horizonte, que, mesmo contratando os serviços de segurança eletrônica monitorada, teve sua sede invadida e vários objetos furtados. A decisão também rescindiu o contrato de monitoramento a partir da data do furto e estabeleceu o pagamento de multa contratual.


A empresa de engenharia contratou os serviços de monitoramento por um período de 24 meses. Um ano e meio depois, a sede da empresa foi arrombada.


Os assaltantes, antes de arrombar a janela, desligaram o sistema de segurança (câmeras de tv e alarme) e cortaram as linhas telefônicas.
No dia do arrombamento, a esposa de um dos sócios recebeu uma ligação de um celular que ficava na sede da empresa e buscou esclarecimentos com o gerente, que negou a autoria da ligação e procurou a empresa de segurança, que, por sua vez, informou que não havia nada de anormal na sede da consultora.


Na segunda feira seguinte, os funcionários constataram que as dependências da empresa haviam sido arrombadas durante o final de semana e que vários objetos haviam sido retirados, entre eles, computadores, telefone celular, impressora, scanner, agenda eletrônica, videocassete, gravador, secretária eletrônica, equipamento de som automotivo e relógio de mesa.


O furto interrompeu o funcionamento da empresa por cerca de vinte dias. A empresa consultora requereu na ação a restituição dos valores furtados, no valor de R$ 9.550,00, a rescisão do contrato de serviço de vigilância com a devolução do valor pago durante o contrato, equivalente a R$ 1.235,00 e o pagamento do valor correspondente ao prejuízo com a paralisação das suas atividades.


A empresa de vigilância alegou que não pode ser responsabilizada, pois os assaltantes, antes de arrombar a janela, desligaram o sistema de segurança e cortaram as linhas telefônicas. Argumentou ainda que não foi negligente nem omissa, pois não recebeu aviso nenhum sobre irregularidade na sede da empresa de engenharia.


No entanto, os desembargadores Pedro Bernardes (relator), Tarcísio Martins Costa e Antônio de Pádua entenderam que houve falha na prestação de serviço de segurança, pois era exatamente a ação de ladrões que se queria evitar com o contrato de monitoramento/segurança preventiva. Segundo o relator, “a empresa que se obriga a comunicar a violação do imóvel se obriga a reparar o dano em caso de furto sem a comunicação ao proprietário”.


O contrato foi rescindido a partir da data do evento. Não ficou comprovado que houve prejuízo pelos dias de paralisação, portanto só haverá reembolso dos valores da multa contratual prevista no contrato, e dos valores referentes aos objetos retirados da sede que tiveram notas fiscais anexadas ao processo. Apesar da empresa reclamar o valor de R$ 9.550,00, somente apresentou notas fiscais no valor de R$ 4.763,00.


Processo:1.0024.03.057347-1/001


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